Presidência
da República |
LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982.
Altera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982
*