Presidência
da República |
LEI Nº 6.991, DE 25 DE MAIO DE 1982.
Vigência |
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências. |
o presidente da república, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º - O percentual fixado pelo inciso Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade constantes dos Anexos da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
§ 3º - Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 2º - É elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982
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