O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e
suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15
(quinze) dias antes da data da convenção.
Art. 2º Nas
convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão
tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos
de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.
Art. 3º Cada
grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o
direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da
chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a
suplente.
Art. 4º O
Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos
diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da
decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º As
disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais
para eleição de órgãos partidários.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23
de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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