Presidência
da República |
LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.
(Vide Lei nº 7.018, de 1982) | Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:
Almirante-de-Esquadra .............................................................................................. |
1 |
Vice-Almirante .......................................................................................................... |
1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... |
4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... |
35 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... |
72 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... |
105 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... |
150 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... |
115 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... |
(aberto) 483 |
Vice-Almirante .......................................................................................................... |
1 |
Contra-Almirante ....................................................................................................... |
3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... |
38 |
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... |
86 |
Capitão-de-Corveta .................................................................................................... |
150 |
Capitão-Tenente ....................................................................................................... |
187 |
Primeiro-Tenente ...................................................................................................... |
125 |
Segundo-Tenente ...................................................................................................... |
(aberto) 590 |
Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980
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