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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.

(Vide Lei nº 7.018, de 1982)

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Almirante-de-Esquadra ..............................................................................................

1

Vice-Almirante ..........................................................................................................

1

Contra-Almirante .......................................................................................................

4

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................

35

Capitão-de-Fragata ...................................................................................................

72

Capitão-de-Corveta ....................................................................................................

105

Capitão-Tenente .......................................................................................................

150

Primeiro-Tenente ......................................................................................................

115

Segundo-Tenente ......................................................................................................

(aberto)

483

 

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Vice-Almirante ..........................................................................................................

1

Contra-Almirante .......................................................................................................

3

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................

38

Capitão-de-Fragata ...................................................................................................

86

Capitão-de-Corveta ....................................................................................................

150

Capitão-Tenente .......................................................................................................

187

Primeiro-Tenente ......................................................................................................

125

Segundo-Tenente ......................................................................................................

(aberto)

590

Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980

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