O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em
formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias
após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados
pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.
Parágrafo
único. As designações referidas neste artigo constarão de ata da
Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 2º Na
convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em
formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até
(quinze) dias da data da convenção.
Art. 3º Nas convenções
municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as
deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento)
do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação
vigente.
Art. 4º O
Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos
diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da
decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º As
disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro
diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.
Art. 6º O
art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 63. A
filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral
e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo
único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça
Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do
Tribunal Superior Eleitoral."
Art. 7º O
art. 39 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº
6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 39.
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados
com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de
chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a
suplente".
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
5 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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