Presidência
da República |
LEI Nº 6.773, DE 7 DE ABRIL DE 1980.
Inclui o curso superior de Nutricionista entre os enumerados pela Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, para ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o curso de nível superior de Nutricionista, ou habilitação legal equivalente, entre os enumerados no § 1º do art. 4º, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1980
*