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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

Regulamento

Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:

"Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - o valor da terra nua;

II - a área do imóvel rural;

III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.

§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.

§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS

Alíquotas

Até 2 ....................................................................................................................

0,2%

Acima de 2 até 3 .................................................................................................

0,3%

Acima de 3 até 4 .................................................................................................

0,4%

Acima de 4 até 5 .................................................................................................

0,5%

Acima de 5 até 6 .................................................................................................

0,6%

Acima de 6 até 7 .................................................................................................

0,7%

Acima de 7 até 8 .................................................................................................

0,8%

Acima de 8 até 9 .................................................................................................

0,9%

Acima de 9 até 10 ...............................................................................................

1,0%

Acima de 10 até 15 .............................................................................................

1,2%

Acima de 15 até 20 .............................................................................................

1,4%

Acima de 20 até 25 .............................................................................................

1,6%

Acima de 25 até 30 .............................................................................................

1,8%

Acima de 30 até 35 .............................................................................................

2,0%

Acima de 35 até 40 .............................................................................................

2,2%

Acima de 40 até 50 .............................................................................................

2,4%

Acima de 50 até 60 .............................................................................................

2,6%

Acima de 60 até 70 .............................................................................................

2,8%

Acima de 70 até 80 .............................................................................................

3,0%

Acima de 80 até 90 ...........................................................................................

3,2%

Acima de 90 até 100 ...........................................................................................

3,4%

Acima de 100 ......................................................................................................

3,5%

§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:

a) o tipo de exploração predominante no Município:

I - hortifrutigranjeira;

Il - cultura permanente;

III - cultura temporária;

IV - pecuária;

V - florestal;

b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.

§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:

a) a área ocupada por benfeitoria;

b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;

c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:

a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;

b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.

§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.

§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.

§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:

a) no primeiro ano: 2,0 (dois);

b) no segundo ano: 3,0 (três);

c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).

§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:

a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b) no segundo ano: 3% (três por cento);

c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).

§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte form

ÁREA DO MÓDULO FISCAL

GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

Até 25 hectares ..........................................................

30%

Acima de 25 hectares até 50 hectares .......................

25%

Acima de 50 hectares até 80 hectares .......................

18%

Acima de 80 hectares ................................................

10%

§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos."

       Art. 2º A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no artigo 5º, do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.

        Art. 3º A contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei.

        Art. 4º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.

        Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados o artigo 52 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

    Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976

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