Presidência
da República |
LEI Nº 6.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
Revogada pela Lei nº 9.636, de 1998 Texto para impressão |
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, Município de Duque de Caxias e na Vila Portuária Presidente Dutra, Bairro da Gamboa, Município do Rio de Janeiro, ambos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.
Art. 3º - Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Art. 5º - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Rescindindo o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.
Art. 6º - O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga da escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.
Art. 7º - Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.
Art. 8º - O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1978
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