Presidência
da República |
LEI Nº 6.584, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978
Revogado pela Lei nº 9.821, de 23.8.1999 | Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens de imóveis discrirminados administrativamente ou possuídos pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1978
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