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Presidência
da República |
LEI Nº 6.553, DE 19 DE AGOSTO DE 1978
Altera e acrescenta parágrafo ao art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (dispõe sobre o preenchimento de vaga e a substituição de candidato às eleições proporcionais ou majoritárias). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:
"Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
§ 1º - ........................... ............................................
2º - ...........................................................................
3º - ............................... ............................................
4º - ............................................................................
5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de agosto de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1978
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