Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.365, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

Dá nova redação aos artigos 99 e 106, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 99 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 99. Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.

§ 1º A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, somente será efetivada se requerida, pelo Diretório Municipal interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação a que tem direito.

§ 2º As quotas não recebidas pelos Diretórios Municipais, até o montante e no prazo previsto no parágrafo anterior, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais.

Art. 106. O Diretório Nacional, os Diretórios Regionais e os Diretórios Municipais dos Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior.

§ 1º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Comissões Executivas Nacionais.

§ 2º Os Diretórios Municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente até (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, farão as suas prestações de contas perante as Comissões Executivas Regionais até 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relatório referente às suas atividades, visado esse pelo Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa mesma autoridade.

§ 3º Os documentos relativos a escrituração dos atos de receita e de despesa referentes aos Diretórios Municipais que prestam contas perante as Comissões Executivas Regionais ficarão arquivados nos Serviços de Contabilidade dos Diretórios Regionais, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da União.

§ 4º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará os responsáveis às penas da lei cabíveis à espécie.

§ 5º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.

§ 6º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do Fundo Partidário".

Art. 2º O Tribunal de Contas da União baixará instruções estabelecendo normas para a prestação de contas dos Diretórios referidos nesta Lei, devendo nas mesmas se levar em conta as dificuldades dos municípios que receberem quotas até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo.

Art. 3º As quotas do Fundo Partidário, até o valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País, relativas aos exercícios de 1974 e 1975, já distribuídas aos Diretórios Municipais e por estes não recebidas ou não aplicadas, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais se não forem utilizadas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. As quotas relativas aos exercícios citados no caput deste artigo, não transferidas aos Diretórios Municipais serão adjudicadas aos respectivos Diretórios Regionais.

Art. 4º Os Diretórios Municipais que não fizerem a prestação de contas das quotas recebidas nos exercícios referidos no artigo anterior poderão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na forma de instruções a serem baixadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1976 e retificado em 22.10.1976

*