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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Partidos Políticos poderão organizar Movimentos Estudantil e
Trabalhista, com direito a representação nos Diretórios Municipais,
Regionais e Nacionais como órgãos de ação partidária.
Art.
2º Além de filiação partidária, será necessário para ingresso nos
respectivos Movimentos:
I
- se trabalhador, a prova de sindicalização e de gozo de seus direitos,
ou, nos municípios onde não haja sindicato, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II
- se estudante, a prova de matrícula em estabelecimento de ensino de
qualquer nível, autorizado pelo Governo.
Parágrafo
único. Os estudantes somente poderão participar do Movimento até a idade
máxima de 27 (vinte e sete) anos.
Art.
3º Caberá aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, através da ação
partidária, pugnar pela realização de seus ideais e objetivos.
Parágrafo
único. Os Movimentos elaborarão os seus planos de ação política e
partidária, para aprovação do Diretório Nacional dos respectivos
Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos,
Programas e Códigos de Ética dos Partidos.
Art.
4º Os Movimentos nos Municípios poderão ser instalados quando o Partido
a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte
e cinco) membros nas condições estabelecidas pelo art. 2º.
Art.
5º Constituído o Movimento, os seus integrantes até 20 (vinte) dias
antes da Convenção para eleição do Diretório Municipal, reunir-se-ão em
Assembléia Geral para eleger, além da sua Diretoria:
a)
dois representantes e um suplente para membros do Diretório Municipal;
b)
dois delegados para representarem o órgão Municipal junto ao Movimento
Regional.
Art.
6º Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-ão, em Assembléia
Geral, até 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório
Regional e eleger, além da Diretoria do Movimento Regional:
a)
dois representantes e um suplente para membros do Diretório Regional;
b)
dois delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional
junto ao Movimento Nacional.
Art.
7º Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-ão em Assembléia
Geral, 20 (vinte) dias antes da Convenção para escolha do Diretório
Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2
(dois) representantes e um suplente para membros do Diretório Nacional.
Art.
8º As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:
Art. 8º - As
Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº 6.402, de 1976)
I
- Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)
Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente,
1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um)
Vogal; (Redação dada pela Lei nº 6.402,
de 1976)
II
- Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) primeiro, 1 (um) Segundo
e 1 (um) Terceiro Vice - Presidentes, 1 (um) Secretário - Geral, 1 (um)
Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo
Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.
II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente,
1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1
(um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e
2 (dois) Vogais; (Redação dada pela Lei nº
6.402, de 1976)
III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente,
1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1
(um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1
(um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.
(Incluído pela Lei nº 6.402, de 1976)
Art.
9º Para todos os efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos
Partidos, em todos os níveis, constituir-se-ão, além dos Líderes e dos
membros eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos
representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.
Parágrafo
único. O representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões
Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente o
Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diretório.
Art.
10. O mandato dos integrantes de órgãos dos Movimentos Trabalhista e
Estudantil terá duração igual ao dos membros dos Diretórios partidários.
Art.
11. As Comissões Executivas dos Partidos providenciarão o registro nos
Tribunais Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no
Tribunal Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos
Trabalhista e Estudantil.
Art.
12. Na formação das chapas partidárias para as eleições proporcionais,
fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em
número correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de lugares a que
os Partidos Políticos tenham direito.
§
1º Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-ão ao número de
candidatos aprovados pelas respectivas convenções partidárias.
§
2º A lista de candidatos de cada Movimento deverá ser apresentada à
Comissão Executiva do respectivo Partido até 5 (cinco) dias antes da
convenção que a homologará.
Art. 13. Para indicação
dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil reunir-se-ão, em
Assembléias Gerais, observados os requisitos do
art. 34 da Lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos
Partidos Políticos) até 10 (dez) dias antes da correspondente convenção
partidária, podendo votar:
a)
para candidatos a vereador, os membros da Diretoria do Movimento
Municipal, os seus representantes no Diretório Municipal e os seus
delegados junto ao Movimento Regional (art. 5º, letras "a" e "b");
b)
para candidatos a deputado estadual e deputado federal, os membros da
Diretoria do Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais,
os representantes do Movimento no Diretório Regional e os delegados do
Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6º, letras "a" e
"b").
Art.
14. O candidato indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o
exercício de mandato parlamentar, desligar-se-á após sua diplomação, de
seu respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das funções que
porventura nele exerça.
Art.
15. Os Partidos Políticos deverão promover a adaptação de quaisquer
órgãos de atuação trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas
nesta lei.
Art.
16. Aplicar-se-ão aos casos não previstos nesta lei as legislações
partidárias e eleitoral.
Art.
17. Para a formação da primeira Diretoria, bem como para a eleição dos
delegados as Convenções e representantes nos Diretórios, os Movimentos
deverão realizar, sucessivamente, Assembléias Gerais nas seções
Municipais Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas
dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.
Art.
18. É vedada a participação do mesmo eleitor em mais de um Movimento.
Art.
19. Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma
Comissão Provisória Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil,
cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a
atribuição de constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de
organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.
Art.
20. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções dentro de 30
(trinta) dias, para a execução do disposto nesta Lei.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
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