Presidência
da República |
LEI Nº 6.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua composição plena,
emitir e rever prejulgados.
§
1º Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última
e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringem lei,
regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e
Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.
§
2º Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for
estabelecido no regimento do CRPS.
§
3º O recurso para o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.
Art. 2º A constituição do Conselho de Recursos da Previdência
Social prevista no §
1º do Art. 13 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, na redação
dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de
1973, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do
Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas
constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.
§
1º Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o
disposto no § 5º do mesmo artigo.
§
2º A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social
ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.
Art. 3º O Art. 23 do
Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de
1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora".
Art. 4º O
Art. 25 do Decreto-lei
nº 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo
Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º:
"Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério."
Art. 5º Os representantes das categorias profissionais e econômicas nos órgãos
de deliberação coletiva da Previdência Social exercerão os respectivos mandatos
por 3 (três) anos.
Art. 6º Os representantes classistas integrantes dos órgãos de deliberação
coletiva da Previdência Social somente poderão ser reconduzidos para mais um
mandato.
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não
poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando
dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
L.G. do Nascimento e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975
*