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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.304, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica, nos termos do artigo 1º da Lei 5.589, de 3 de julho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

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