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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.234, DE 5 DE SETEMBRO DE 1975.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

Dá nova redação ao item III e ao § 3º do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item III e o § 3º do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - O Diretório Nacional, de 71 (setenta e um) membros.

................................................................................................................................................

§ 3º Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1975

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