Presidência
da República |
LEI Nº 6.180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
(Vide Decreto-Lei nº 1.513, de 1976) | Mantém até 31 de dezembro de 1983 o percentual a que se refere o artigo 1º, item l ,da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É mantido até 31 de dezembro de 1983 o percentual a que se refere o artigo 1º, item l, da Lei número 5.824, de 14 de novembro de 1972.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974
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