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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

(Vide Lei nº 6.295, de 1975)

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o Capítulo V, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego correspondente às atribuições que estiverem sendo exercidas pelo funcionário na data da opção e respeitada a retribuição que já lhe estiver sendo paga pelo órgão ou entidade.

§ 3º Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário vinha ocupando no regime estatutário.

Art. 2º Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que vier a integrar, nos termos do artigo 1º, o quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 3º O Distrito Federal custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 4º O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974

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