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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.043, DE 13 DE MAIO DE 1974.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995 Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 89, 104 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:

I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;

II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.

§ 1º Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.

§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.

Art. 104. Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, decidirão sobre a aplicação das contribuições que lhes forem destinadas.

Art. 106. Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercício anterior.

§ 1º Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.

§ 2º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais.

§ 3º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das comissões executivas ou dos Diretórios faltosos.

§ 4º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.

§ 5º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do fundo partidário, adotando as providências recomendáveis.

§ 6º O Tribunal de Contas da União poderá, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exigências mínimas de escrituração para as prestações de contas dos Diretórios Municipais“.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1974

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