Presidência
da República |
LEI Nº 6.010, DE 26 DEZEMBRO DE 1973
Revogada pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976 ide Decreto nº 84.33, de 20.12.1979) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 16 ..........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II -
Ter, no máximo
quarenta e oito anos de idade".
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1973
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