|
Presidência
da República |
LEI No 5.990, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais Cr$ |
NM-7 |
2.300,00 |
NM-6 |
2.100,00 |
NM-5 |
1.900,00 |
NM-4 |
1.700,00 |
NM-3 |
1.400,00 |
NM-2 |
1.000,00 |
NM-1 |
600,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no art. 1º.
§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.
§ 2º A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, é mantida, mas passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.
Parágrafo único. À medida em que for sendo implantado o
Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, nos órgãos em que o regime jurídico do
respectivo pessoal seja estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela
legislação trabalhista, a que sejam inerentes tais atividades, os quais,
entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Revogado
pela Lei nº 6.185, de 1974)
Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos que satisfaçam o requisito previsto no item X, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e outras exigências legais para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.
Art. 5º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.12.1973
*