Presidência
da República |
LEI No 5.896, DE 5 DE JULHO DE 1973.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 4.284, de
20 de novembro de 1963, possa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A revisão de pensões ou quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.07.1973
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