Presidência
da República |
LEI No 5.845, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
S.A - 6 ............................................................................................... | 2.300,00 |
S.A - 5 ............................................................................................... | 1.900,00 |
S.A - 4 ............................................................................................... | 1.500,00 |
S.A - 3 ............................................................................................... | 1.000,00 |
S.A - 2 ............................................................................................... | 900,00 |
S.A - 1 ............................................................................................... | 600,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e o auxílio para diferença de caixa, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Serviços Auxiliares, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º É vedada a contratação, ou respectiva
prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma inclusive com
empresas privadas na modalidade prevista no
§ 7º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos
mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços
Auxiliares. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
Art. 3º Os vencimento fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972
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