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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.844, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.

Revogada pela Lei nº 8.237, de 1991
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Dá nova redação ao art. 176 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 176 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 176. Ficam revogados os Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969, 873, de 16 de setembro de 1969, 957, de 13 de outubro de 1969, 1.020, de 21 de outubro de 1969, 1.062, de 21 de outubro de 1969, e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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