Presidência
da República |
LEI No 5.742, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971.
Revogada pela Lei nº 7.652, de 1988 | Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.
Art. 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
§ 1º Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.
Art. 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1971
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