Presidência
da República |
LEI No 5.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 2002 | Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º:
"Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará:
I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;
III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I;
Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei".
Art. 2º As alterações constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G.
MéDICI
Alfredo Buzaid
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1971
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