Presidência
da República |
LEI Nº 5.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.
Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5 de junho de 1970, no desempenho dessa missão.
Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5 de junho de 1970.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1971
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