Presidência
da República |
LEI No 5.681, DE 20 DE JULHO DE 1971.
Revogada pela Lei nº 8.906, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescente-se ao item XI do art. 84
da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), logo depois da palavra "militares", a expressão "da ativa".
"Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função".
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1971
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