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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.679, DE 19 DE JULHO DE 1971.

 

Dispõe sôbre alterações introduzidas no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados extintos e automàticamente suprimidos na data de vigência desta Lei, 310 (trezentos e dez) cargos de Motorista, CT.401, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, criados no Anexo II da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, sendo 40 (quarenta) do nível 12-C, 90 ( noventa) do nível 10-B e 180 (cento e oitenta) do nível 8.A.

Art. 2º São criados, na série de classes de Motorista Policial, PF.501 do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, 64 (sessenta e quatro) cargos do nível 13.B e 64 (sessenta e quatro ) cargos do nível 11.A passando os quantitativos fixados para aquela série de classes no Anexo IV da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, a ser de 214 (duzentos e quatorze) cargos na classe B e de 284 (duzentos e oitenta e quatro) cargos na classe A.

Art. 3º A dotação orçamentária de custeio dos cargos extintos na forma do artigo 1º será destinada para atender ao provimento dos cargos criados de acôrdo com o artigo 2º desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1971

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