Presidência
da República |
LEI Nº 5.609, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970.
Efeitos financeiros |
Declara extinta a participação de servidores públicos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada extinta a participação dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 173 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passando a taxa de 10% (dez por cento) paga pelo contribuinte a ser recolhida aos cofres públicos como renda do Distrito Federal.
Art. 2º É fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal, dos cargos de Procurador do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, observado o limite de retribuição fixado para servidores civis e militares.
§ 1º A parte da remuneração prevista neste artigo para cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal é fixada:
a) em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª categoria para o período de 30 de outubro de 1969 a 31 de dezembro de 1970;
b) em 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente ao referido vencimento para o exercício de 1971; e
c) em valor correspondente até um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª categoria, a partir do exercício de 1972.
§ 2º Só farão jus à remuneração variável prevista neste artigo os Procuradores efetivamente lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo os que estiverem no exercício do cargo de Secretário do Distrito Federal, bem como no de cargos ou funções considerados de natureza relevante no Distrito Federal.
§ 3º É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador de 1ª Categoria a parte variável da remuneração do cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal e Procuradores-Chefes das Subprocuradorias do Distrito Federal.
§ 4º Os Procuradores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral e de Procuradores-Chefes das Subprocuradorias-Gerais do Distrito Federal sòmente perceberão a parte da remuneração variável prevista no § 3º dêste artigo.
§ 5º Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata êste artigo.
Art. 3º As parcelas da porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores do Distrito Federal, nos têrmos da legislação vigente, sòmente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída pela incorporação na parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou tenham requerido aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.
Art. 4º Da execução desta lei não poderá decorrer aumento de despesa.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que retroagirão a 30 de outubro de 1969.
Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1970
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