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Presidência
da República |
LEI No 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.
Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências. |
(Publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1956).
RETIFICAÇÃO
No art. 4º,
ONDE SE LÊ:
Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Sob pena da responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo não existindo no local prédio público”.
LEIA-SE:
Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público”.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1960