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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.614, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970.

Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:

        I - quem está sujeito à inscrição;

        II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;

        III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

        IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;

        V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

        Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

        Art 2º O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

        Art 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:

        I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;

        II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

        III - impedimento de participação em concorrência pública;

        IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

        Art 4º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.

        Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.

        Art 5º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.

        Art 6º As disposições da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965, ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no art. 1º.

        Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1967