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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.475, DE 23 DE JULHO DE 1968.

Vigência

Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1968

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