Presidência
da República |
LEI Nº 5.475, DE 23 DE JULHO DE 1968.
Vigência | Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.
§ 1º ................................................................................................................................
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra
Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1968
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