Presidência
da República |
LEI Nº 5.453, DE 14 DE JUNHO DE 1968.
Mensagem de veto
Revogada pelo
Decreto-Lei nº 1.541, de 1977 |
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os Partidos Políticos poderão instituir, na forma prevista nesta lei, até
três sublegendas nas eleições para Governador e Prefeito.
Parágrafo único. Consideram-se sublegendas listas autônomas de candidatos concorrendo à mesma eleição dentro da organização partidária registrada na forma da lei.
Art.
2º A instituição sublegendas será concedida pela respectiva convenção
partidária estadual ou municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data fixada para as eleições.
Parágrafo único. Cada sublegenda será qualificada pela denominação de Partido, seguida dos números 1 a 3, na ordem decrescente dos votos com que foram instituídas na convenção, havendo sorteio em caso de empate.
Art.
3º As convenções a que se refere o artigo anterior serão realizadas sob a
presidência respectivamente, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Juiz
Eleitoral da Zona ou de representante indicado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nessa reunião serão indicados candidatos a Governador e Prefeito, obedecidas as seguintes normas:
a) presença de mais da metade dos convencionais;
b) número mínimo de 10% dos convencionais para aquelas indicações;
c) votação secreta e uninominal.
Art.
4º Submetidos os nomes indicados ao escrutínio secreto, serão considerados
candidatos do Partido em sublegendas de 3 (três) mais votados, desde que
haja obtido, cada qual dêles, o mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos
dos convencionais.
§ 1º Escolhidos os 3 (três) candidatos mais votados, os subscritores da indicação de cada qual dêles (art. 3º § 1º, item b) serão considerados instituidores da sublegenda para todos os efeitos da lei.
§ 2º Para efeito da escolha dos candidatos à eleição proporcional serão atribuídos, a cada sublegenda que se organizar, o número de lugares que guarda a mesma proporção verificada na votação obtida por cada uma delas (art. 7º).
§ 3º Tôdas as deliberações das convenções partidárias, para escolha de candidatos e instituição de sublegendas, deverão constar de ata circunstanciada para os fins de direito.
Art.
5º A convenção para a escolha dos candidatos será realizada no máximo, até
60 (sessenta) dias, antes do término do prazo para o seu registro perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º As convenções serão constituídas na forma prevista na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740, de 15 de julho de 1965).
§ 2º No caso dos artigos 18 e 19, o prazo será de até 30 dias antes do pleito.
Art.
6º Quando da eleição dos delegados à Convenção Nacional ou Regional
verificar-se existência de 20% (vinte por cento) no mínimo, de opiniões
divergentes no órgão incumbido da escolha, distribuir-se-á o número de
delegados por critério proporcional, sempre que numericamente possível,
entre as diversas correntes.
Parágrafo único. O princípio da proporcionalidade estabelecido neste artigo será observado na eleição para a composição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional e das chapas às eleições proporcionais.
Art.
7º Nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar tantos candidatos quanto
os lugares a preencher mais 100%.
§ 1º Havendo sublegenda nos têrmos do art. 1º, cada uma concorrerá pela legenda do Partido, nas eleições para Câmara Federal, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, com um número de candidatos proporcional aos votos recebidos na Convenção e o acréscimo previsto neste artigo será distribuído entre elas, ainda proporcionalmente, cabendo a sobra, se houver à sublegenda nº 1.
§ 2º É lícito a qualquer das sublegendas não concorrer com o total dos candidatos a que tem direito, nos têrmos do parágrafo anterior, podendo reduzir o número de seus candidatos, conforme fôr de sua conveniência.
Art.
8º O registro de candidatos do Partido, incluindo as sublegendas se houver
será requerido pelo Presidente do Diretório Estadual ou Municipal, na forma
da lei e das Instruções da Justiça Eleitoral.
§ 1º Sob pena de perda do cargo, o Presidente do Diretório é obrigado a fornecer aos instituidores de sublegendas ou a seu representante cópia autêntica da ata a que se refere o parágrafo terceiro do art. 4º. Em caso de recusa do Presidente, apresentado o requerimento do registro, com essa alegação, a autoridade eleitoral competente requisitará copia da ata da convenção para instruir o processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para registro de candidatos ficará dilatado de dez (10) dias.
Art.
9º No pedido de registro de candidatos serão indicados até seis (6)
Delegados Especiais em número igual para cada sublegenda.
§ 1º As sublegendas serão representadas perante a Justiça Eleitoral, até o trânsito em julgamento da decisão que diplomou os eleitos por delegados especiais escolhido sem reunião dos respectivos instituidores.
2º Os instituidores das sublegendas, em reunião convocada pelo primeiro signatário, poderão a qualquer tempo, pela maioria dos seus membros, substituir os representantes de que trata êste artigo.
Art.
10. As sublegendas serão assegurados os mesmos direitos que a lei concede
aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, especialmente
quanto a propaganda política através do rádio e televisão, fiscalização das
mesas receptoras, juntas apurados e demais atos da Justiça Eleitoral.
§ 1º Os horários de propaganda política serão distribuídos, igualmente entre as sublegendas, cabendo aos Delegados Especiais de cada uma organizar a participação idêntica de todos os candidatos.
§ 2º O Fundo Partidário será distribuído dentre as sublegendas que concorrerem a eleição.
§ 3º Além dos Delegados Especiais referidos no § 1º do artigo anterior, cada sublegenda, por indicação dos seus instituidores ou de candidatos poderá credenciar para todos os atos do processo eleitoral.
Art.
11. Os convencionais instituidores de cada sublegenda escolherão, dentre
êles, três representantes, que se substituirão em ordem numérica, nos seus
impedimentos ou em caso de ausência.
Art.
12. Nas eleições em que houver sublegendas, somar-se-ão os votos dos
candidatos do mesmo Partido.
§ 1º Se o partido vencedor tiver adotado sublegenda, considerar-se-á eleito o mais votado dentre os seus candidatos.
§ 2º Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo Partido, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Se o empate ocorrer entre a soma dos votos das sublegendas de Partidos diferentes, será considerado eleito o do Partido que elegeu maior número de representantes para o órgão legislativo correspondente e, persistindo, o candidato mais idoso.
Art.
13. Quando na eleição para o Senado existirem, na circunscrição, duas ou
três vagas a preencher as convenções partidárias decidirão pelo voto
secreto, uninominal, em um único escrutínio.
§ 1º Os candidatos escolhidos serão os dois ou três mais votados, desde que obtenham, cada qual dêles mais de vinte por cento (20%) dos votos.
§ 2º Na hipótese de não ser atendido o mínimo previsto no parágrafo anterior, haverá um segundo escrutínio para o preenchimento da vaga ou vagas existentes.
Art.
14. A filiação partidária reguia-se, no que fôr aplicável, pelo parágrafo
único do art. 88 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) observando o
seguinte:
I - nas eleições federais e estaduais, o candidato deverá ser filiado ao partido na circunscrição em que ocorrer, pelo prazo de 18 (dezoito) meses antes da data das eleições;
II - nas eleições municipais, pelo prazo de 1 (um) ano anterior à data do pleito.
§ 1º Nas eleições a serem realizadas em novembro de 1968 o prazo estabelecido no inciso II será de 60 (sessenta) dias e de 120 (cento e vinte) para a de 15 de novembro de 1969.
§ 2º Para os candidatos com a idade de 21 anos os prazos dos itens 1 e 11 serão reduzidos pela metade.
§ 3º Na hipótese de formação de outras agremiações partidárias, os prazos a que se refere êste artigo serão contados da data de 30 (trinta) dias após o seu registro pela Justiça Eleitoral.
Art.
15. Os livros de filiação partidária, abertos e rubricados pelos Tribunais
Superior Eleitoral, Regionais Eleitorais ou Juizes Eleitorais, não estão
sujeitos a padronização e serão encerrados, em cartório, até a véspera da
convenção para escolha do candidato.
§ 1º A modificação do processo de registro de filiação partidária prevista neste artigo será regulada mediante instruções do Superior Tribunal Eleitoral respeitadas as filiações já registradas.
§ 2º O eleitor, ao manifestar a sua filiação, lançará, no livro o número do seu título eleitoral, a seção respectiva e a data em que está se inscrevendo.
Art.
16. Não será permitida a celebração de acôrdo entre candidatos de Partidos
diferentes ou candidato de Partido e outro Partido para fins eleitorais.
§ 1º Comprovada devidamente a existência de acôrdo a que se refere este artigo, o Diretório Nacional mediante representação do Diretório Estadual ou Municipal, promoverá, ouvidas as partes, o cancelamento do registro do candidato faltoso.
§ 2º O candidato que simular a existência de acôrdo com o propósito de prejudicar candidato de outro partido, ficará sujeito às penas de cancelamento do registro de sua candidatura, imposto pela Justiça Eleitoral.
§ 3º A denúncia de celebração de acôrdo, motivada por emulação, erro grosseiro ou com objetivos de tumultuar o processo eleitoral, sujeitará o denunciante a pena de 2 a 6 anos de detenção e multa de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
Art.
17. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de quinze (15) dias após a
promulgação desta lei, fixará o calendário para as eleições municipais a
serem realizadas em 1968 e 1969.
§ 1º Para os efeitos de execução do disposto neste artigo, o prazo para
registro dos candidatos a que se refere o
art. 93 do Código Eleitoral,
terminará, improrrogàvelmente, às 18 horas de 15 de outubro do corrente ano.
§ 2º As eleições para o preenchimento de vagas, acaso verificadas no Executivo Municipal, em virtude de morte, renúncia ou em conseqüência de sentença judicial, serão realizadas em data fixada no calendário previsto neste artigo.
§ 3º ... VETADO ...
Art.
18. Para as eleições municipais a se realizarem em novembro de 1968 os
Diretórios Municipais substituirão as convenções nas atribuições a estas
conferidas na presente lei.
Art.
19. Nos Municípios em que não tenha sido constituído Diretório Municipal, a
atribuição da criação de sublegendas e indicação de candidatos será deferida
à Comissão Executiva Regional.
Art.
20. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 41 da
Lei nº
4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
“Art. 41 ............................................................................................
§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas.”
Art.
21. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as necessárias instruções para
fiel execução desta lei.
Art.
22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.1968
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