Presidência
da República |
LEI Nº 5.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967.
Revogada pela Lei nº 9.966, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As embarcações ou
terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais,
que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro, de uma faixa de
6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros
tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) as embarcações, à multa de
2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por
tonelada de arqueação ou fração;
b) os terminais marítimos ou
fluviais, à multa de 200 (duzentos) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
território nacional.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência a multa será aplicada em dôbro.
Art. 2º A fiscalização desta
Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em
estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.
Art. 3º A aplicação da
penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela decorrente
far-se-ão de acôrdo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de
Portos.
Art. 4º A receita proveniente
da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos
programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de
1967; 146º da independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Moreira Maia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.11.1967 e retificado em 22.11.1967
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