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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.350, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1967.

Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1967

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