Presidência
da República |
LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967.
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“79-01 |
Em bruto, refinado ou não: |
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001 |
lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante |
25% |
002 |
apara, limalha e sucata |
25%”. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967
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