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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.337, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Hélio Antônio Scarabôtolo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

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