Presidência
da República |
LEI Nº 5.176, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o
art. 16 da
Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957:
"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.12.1966
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