Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.

Art. 2º São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966, os benefícios da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

*