Presidência
da República |
LEI Nº 5.141, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.
Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972 |
Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a, b e c, do § 1º; b do § 2º; e b do § 3º, todos os art. 7º, da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes;
b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirante do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êste últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra;
c) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designado pelo Ministro da Marinha para:
I - elaboração da Lista-Base para seleção de capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes;
II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade.
§ 2º .........................................................................................................................................
a).............................................................................................................................................
b) três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes.
§ 3º .........................................................................................................................................
a).............................................................................................................................................
b) um (1) Vice-Almirante e dois (2) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo da Marinha, designado pelo Ministro da Marinha, respectivamente, como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes.”
Art. 2º Ficam alterados os arts. 10 e 11 da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, que passam a ter seguinte redação:
“Art. 10. A organização das Listas de escolha obedecerá às normas básicas abaixo estabelecidas:
a) para promoção de Vice-Almirantes de Contra-Almirantes:
I - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro em condições de promoção fôr superior a três (3), a Lista será tríplice para uma (1) vaga;
II - quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes para uma (1) vaga;
III - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida:
1) para promoção de Vice-Almirantes - de mais um Vice-Almirante para cada vaga subseqüente;
2) para promoção de Contra-Almirantes - de mais dois Contra-Almirantes para cada vaga subseqüente:
b) para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra:
I - primeira fase - o Conselho de Promoções de Oficiais elaborará uma Lista-Base, constituída de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, e a apresentará à Segunda Comissão de Promoções;
II - segunda fase - a Segunda Comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, entre os nomes constantes da Lista-Base;
III - quando houver mais de uma vaga, as Listas-Bases e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente.
Art. 11. O Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido quando da apresentação da Lista de Escolha ao Presidente da República pela quarta vez”.
Art. 3º Ficam acrescentados um parágrafo ao art. 7º e quatro parágrafos ao art. 10 da lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, conforme abaixo especificado:
“Art. 7º. ....................................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
§3º ..........................................................................................................................................
§ 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha.”
“Art. 10. ...................................................................................................................................
§ 1º Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirante, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha.
§ 2º A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11.
§ 3º Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos.
§ 4º Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídas, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, ficando revogadas as demais disposições em contrário:
a) elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra referida na letra b do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o artigo 1º desta Lei;
b) inciso I da letra c do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o art. 1º desta Lei;
c) letra b do art. 10 da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, com exceção do inciso III, no que se refere à Lista de Escolha, de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos dispositivos acima citados permanecerão em vigor os dispositivos correspondentes estabelecidos pela Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965.
Brasília, 14 de outubro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1966 e retificado em 24.10.1966
*