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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

       Art. 2º Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal fim.

        Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

        I - a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

        lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

        § 1º A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

        § 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

        § 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)

       Art. 3º Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.

       Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.9.1965

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