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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.067, DE 6 DE JULHO DE 1966.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Ficam revogadas as disposições da letra "b" do § 1º do artigo 50 e do art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

       Art. 2º As isenções do impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

       § 1º A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.

       § 2º Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.

       Art. 3º ... VETADO...

       Art. 4º As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.

       Art. 5º Para o desconto de títulos resultantes de operações de compra e venda de inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, nas quais o produtor seja também o vendedor, não devem as aplicações dos estabelecimentos bancários oficiais ser limitadas às dotações normais de cada agência, mas consideradas extralimite cadastral dos coobrigados, ressalvada ao banco a apreciação da legitimidade de cada operação e a idoneidade dos componentes.

       Parágrafo único. Para os estabelecimentos bancários particulares, as referidas operações serão consideradas pelo Banco Central da República do Brasil como prioritárias, merecendo o tratamento outorgado aos financiamentos agrícolas em geral.

       Art. 6º Para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária de subsídio de que trata o § 1º do art. 58, combinado com a letra "b" do § 1º do art. 50, ambos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, correspondente ao exercício de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros).

       Parágrafo único. O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

       Art. 7º Para fazer face à cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual de despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1966.

       Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 6 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 11.7.1966

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