Presidência
da República |
LEI No 4.965, DE 5 DE MAIO DE 1966.
Dispõe sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. |
Art. 1º Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:
I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;
II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.
Art. 2º Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.
Art. 3º Os órgãos da administração centralizada e as autarquias deverão encaminhar ao Departamento do Serviço Público exemplares dos Boletins de Serviço ou Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que forem publicados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Mathias Joaquim da Gama e Silva
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1966
*