Presidência
da República |
LEI No 4.958, DE 27 DE ABRIL DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º......................................................................................................................................
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;”
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo.
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966
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