Presidência
da República |
LEI No 4.944, DE 6 DE ABRIL DE 1966.
Regulamento |
Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;
c) organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
d) fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
e) reprodução, a cópia de fonogramas;
f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;
h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.
Art. 3º Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destruí-Ias imediatamente após a última transmissão autorizada.
Art. 4º Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.
Art. 5º Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.
Art. 6º O artista e o produtor fonográfico tem direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficientes, boates, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública.
§ 1º Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e repartí-los com o artista na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º A falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico.
§ 3º Quando haja participado da gravação mais de um artista e não exista convenção proceder-se-á, na determinação dos proventos, de acôrdo com as seguintes normas:
I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação fôr instrumental, o diretor da orquestra;
II) um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do côro;
III) quando o intérprete fôr conjunto vocal, a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, será dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor do conjunto.
§ 4º Para o exercício dos direitos reconhecidos nesta lei, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.
Art. 7º Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta lei, ter-se-á sempre em vista a sua adequação aos princípios das Convenções Internacionais destinados à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão.
Art. 8º A proteção concedida por esta lei terá a duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.
Art. 9º Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda, por convenção entre as partes.
§ 1º Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
§ 2º No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:
a) em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20 (vinte) linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 3º Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no art. 1.553 do Código Civil.
Art. 10. O princípio regulado nesta lei não altera, de qualquer modo, a proteção do direito do autor sôbre as obras artísticas, literárias ou científicas.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos ns. 4.790, de 22 de janeiro de 1924; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962, a ela aplicáveis.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966
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