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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.687, DE 21 DE JUNHO DE 1965.

Dispõe sobre a aplicação de art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado de Guanabara, destinados as instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S.A de acordo com os elementos técnicos constantes no processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1965 e retificado em 30.6.1965

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