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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.678, DE 16 DE JUNHO DE 1965.

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 6.704, de 1979)

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O seguro de crédito à exportação tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas as operações resultantes da exportação a crédito de mercadorias e serviços, os contratantes no Brasil dessas operações ou as entidades de crédito que as financiarem.

Art. 2º Os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os “riscos comerciais” e os “riscos políticos e extraordinários”.

Art. 3º Considera-se “risco comercial” a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.

c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Art. 4º Consideram-se “riscos políticos e extraordinários” as situações que determinem a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro do seu país;

d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de 6 (meses) seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor.

II - desde que, em decorrência de guerra civil ou estrangeira, revolução, ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize o pagamento dos débitos;

III - desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento, por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos 6 (meses) da data do vencimento fixada no contrato;

V - desde que o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em consequência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e, por êste fato, se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;

VII - quando o devedor for órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um dêstes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualque motivo.

Parágrafo único. As garantias de cobertura para “riscos políticos e extrordinários” se estenderão também aos casos de exportação em consignação, de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.

Art. 5º A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determine ma rescisão dos contratos, entre a data em que êstes forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.

Parágrafo único. A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilções de mercado.

Art. 6º A cobertura dos “riscos comerciais” e dos “riscos políticos e extraordinários” presumirá sempre uma participação obrigatória, do exportador de mercadorias e serviços, nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º A cobertura dos “riscos comerciais”, atendido o disposto no artigo 6º, será concedida, para a totalidade ou parte das responsabilidades, por sociedades de seguros autorizadas a operar em ramos elementares e que tiverem aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas apólices de seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e instruções que serão pelo mesmo baixadas.

Art. 9º A garantia dos riscos de que trata o artigo anterior, para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguros, bem como a dos “riscos políticos e extraordinários”, atendido o disposto no art. 6º, será concedida pelo Governo Federal, representado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante “certificados de cobertura”, expedidos de acôrdo com normas e instruções fixadas no regulamento da presente Lei.

Art. 10. Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negócios de exportação a crédito de mercadorias e serviços.

Parágrafo único.O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.

Art. 11. Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 12. Para garantia das responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal, o Orçamento Geral da União consignará, ao Instituto de Resseguros do Brasil, anualmente, a dotação de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) a partir do exercício orçamentário de 1966, e durante dez exercícios orçamentários consecutivos.

§ 1º O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de títulos federais, com claúsula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em Bôlsa, ouvido previamente o Banco Central da República do Brasil sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.

§ 2º As vendas dos títulos federais não serão realizadas quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.

§ 3º Para os fins dêste artigo, no exercício de 1965, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros).

Art. 13. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c) obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.

Art. 14. Para atender às operações de seguros de créditos à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão toda a colaboração que lhes fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil*

Art. 15. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no País o risco comercial do importador brasileiro.

Art. 16. Executado o impôsto de renda, as operações de seguro de crédito à exportação ficam isentas de quaisquer impostos federais.

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965

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