Presidência
da República |
LEI Nº 4.611, DE 2 DE ABRIL DE 1965.
Revogada pela Lei nº 9.099, de 1995 (Vigência) |
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Art
1º O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o
rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal....
Vetado..........................................................................................................
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1º
Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a
inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539.
§
2º Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como
estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de
Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.
§
3º Quando não fôr possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto
de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar,
fundamentadamente, essa impossibilidade.
Art
2º Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo
Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do
Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito
ordinário.
Art
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplica aos processos
em curso e revoga as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965, 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.4.1965
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