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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.571, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Concede amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e dos Tiros de Guerra, quando inválidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e aos alunos dos Tiros de Guerra quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou na instrução com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em tôrno do acidente ou inquérito sanitário de origem.

Art. 2º Os alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, portadores de quaisquer das doenças especificadas na alínea d, do art. 30, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, devidamente comprovadas em têrmos de acidente ou inquérito sanitário de origem, farão jus ao amparo concedido pela Lei nº 3.606, de 8 de agôsto de 1959.

Art. 3º Para os fins do Art. 1º, os alunos nele referidos terão os direitos e vantagens correspondentes aos do soldado incorporado.

Art. 4º Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar a incapacidade.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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