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Presidência
da República |
LEI Nº 4.560, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
Mensagem de veto |
Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959,o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, unidade da Rêde Federal S.A., aposentados até 31 de dezembro de 1959, é concedido o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º O abono provisório ora concedido só é devido de 1º de janeiro a 31 de dezembro também de 1959, descontando-se do mesmo abono provisório concedido, naquele período, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O pagamento das vantagens desta Lei será feito pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, que descontará e recolherá as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964 e retificado em 2.2.1965
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